Criada pelo Governo Federal como forma de auxiliar trabalhadores da cultura e espaços culturais que tiveram suas atividades prejudicadas pela pandemia do novo coronavírus, a Lei número 14.017, de 29 de junho de 2020, denominada Lei Aldir Blanc em homenagem ao compositor que faleceu em maio desse ano, vai disponibilizar R$ 312 mil reais para Campo Verde.
Os valores serão distribuídos da seguinte maneira:
– renda emergencial mensal aos trabalhadores e trabalhadoras da cultura;
– subsídio mensal para manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social; e
– editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais.
Quem pode receber?
Trabalhadores e trabalhadores da cultura.
Entende-se como trabalhadores e trabalhadoras da cultura as pessoas que participam de cadeia produtiva dos segmentos artísticos e culturais, incluídos artistas, contadores de histórias, produtores, técnicos, curadores, oficineiros e professores de escolas de arte e capoeira.
A renda emergencial prevista para esses trabalhadores será de R$ 600 e deverá ser paga mensalmente desde a data de publicação da Lei Aldir Blanc, em 3 (três) parcelas sucessivas. O benefício será concedido, retroativamente, desde 1º de junho de 2020.
Só terão direito ao auxílio emergencial, os trabalhadores e trabalhadoras da cultura que tiveram suas atividades interrompidas e comprovem:
– Terem atuado social ou profissionalmente nas áreas artística e cultural nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data de publicação desta Lei, comprovada a atuação de forma documental ou autodeclaratória;
– Não terem emprego formal ativo;
– Não serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado o Programa Bolsa Família;
– Terem renda familiar mensal per capita de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até 3 (três) salários-mínimos, o que for maior;
– Não terem recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70
– Estarem inscritos, com a respectiva homologação da inscrição, em, pelo menos, um dos cadastros previstos no § 1º do artigo 7º da Lei Aldir Blanc.
– Não serem beneficiários do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.
O recebimento da renda emergencial está limitado a 2 (dois) membros da mesma unidade familiar, sendo que a mulher provedora de família monoparental receberá 2 (duas) cotas da renda emergencial.
Espaços e instituições culturais terão apoio da Lei Aldir Blanc?
Sim. Serão beneficiados também com o auxílio emergencial, com o valor mínimo de R$ 3 mil e máximo de R$ 10 mil, de acordo critérios estabelecidos pelo gesto local, espaços culturais e artísticos, microempresas e pequenas empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas e instituições culturais com atividades interrompidas, que atendam o que preconiza a Lei Aldir Blanc.
São considerados espaços culturais todos aqueles organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais.
Quem não pode receber?
Não terão direito ao auxilio emergencial espaços culturais criados pela administração pública de qualquer esfera ou vinculados a ela, bem como a espaços culturais vinculados a fundações, a institutos ou instituições criados ou mantidos por grupos de empresas, a teatros e casas de espetáculos de diversões com financiamento exclusivo de grupos empresariais e a espaços geridos pelos serviços sociais do Sistema S.
Os espaços culturais e artísticos, as empresas culturais e organizações culturais comunitárias, as cooperativas e as instituições beneficiadas com o subsídio da Lei Aldir Blanc, ficarão obrigados a garantir como contrapartida, após o reinício de suas atividades, a realização de atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos de escolas públicas ou de atividades em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita, em intervalos regulares, em cooperação e planejamento definido com o ente federativo responsável pela gestão pública de cultura do local.
Prestação de contas
O beneficiário do subsídio previsto pela Lei Aldir Blanc deverá apresentar prestação de contas referente ao uso do benefício ao respectivo Estado, ao Município ou ao Distrito Federal, conforme o caso, em até 120 (cento e vinte) dias após o recebimento da última parcela do subsídio.
Linhas de Crédito
A Lei Aldir Blanc autoriza as instituições financeiras federais a disponibilizar às pessoas físicas que comprovem serem trabalhadores e trabalhadoras do setor cultural e às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que tenham finalidade cultural em seus respectivos estatutos.
Mais informações sobre a Lei Aldir Blanc podem ser acessadas pelo link: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.017-de-29-de-junho-de-2020-264166628